A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em dezembro de 2021 as alterações feitas na Instrução 480/09, que obriga as companhias brasileiras a apresentarem dados relacionados aos riscos ambientais, sociais e de governança, o conhecido ESG, além de um inventário de emissões de gases de efeito estufa (GEEs) e prestar informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados.
Segundo Carlos Miranda, sócio fundador da X8 Investimentos, esse movimento faz parte de um processo de adaptação que as empresas de capital aberto terão que fazer para atender às novas demandas do mercado, uma vez que os investidores estão cada vez mais inclinados a escolher organizações com agenda ESG, “penalizando as não sustentáveis”.
Para Marcelo Oliveira, CFA e fundador da Quantzed, “aquelas [companhias] que não cumprirem com as regras vão ter que ser mais eficientes em termos ecológicos porque cada vez mais as pessoas vão buscar esse tipo de empresa”.
Tendo em vista que o tema ESG está em pauta há algum tempo, provavelmente as empresas não terão problemas em se adaptar para informar seus indicadores de questões climáticas, bem como seus riscos ambientais, sociais e governança. Isso porque, é apenas uma questão de organizar as informações, uma vez que já estão disponíveis por conta não só de investidores como de consumidores que consideram esses aspectos fundamentais em suas decisões de compra.
As adaptações da CVM são válidas, entretanto, mesmo que essa obrigação não viesse dos órgãos reguladores, os investidores e a sociedade possivelmente provocariam essa transformação.
A resolução da CVM entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023. Diante disso, as informações a serem divulgadas depois da data terão como data base o exercício social encerrado neste ano de 2022, ou seja, tanto o balanço anual quanto o do quarto trimestre trarão os dados ESG.
Principais mudanças da Resolução CVM 59, que altera a Instrução CVM 480:
- Redução (de 3 para 1 exercício social) do horizonte temporal em relação ao qual as informações devem ser prestadas no formulário de referência, por parte de emissores já registrados, inclusive quando venham a apresentar o documento no contexto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
- Limitação da exigência de comentários dos administradores apenas a alterações significativas em itens das demonstrações de resultado e de fluxo de caixa, em substituição a comentários sobre cada item das demonstrações financeiras.
- Manutenção do prazo de 7 dias úteis para apresentação do comunicado sobre transações com partes relacionadas.
- Não inclusão em norma da hipótese de cancelamento de ofício de registro por não realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários em período de 12 meses.
- Reformulação da apresentação de fatores de risco, com maior destaque para os 5 que forem considerados de maior impacto sobre o emissor.
- Inclusão de novas informações sobre aspectos ASG, em especial no que diz respeito a questões climáticas, em formato “pratique-ou-explique”.
- Esclarecimentos adicionais sobre a prestação de informações a respeito da diversidade do corpo de administradores e empregados e previsão da abertura de informações por nível hierárquico, no caso dos empregados.
Fonte: gov.br/cvm
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